O ano já começou, e com ele a preocupação em estar em dia com todas as obrigações fiscais. Dentro de uma empresa ter tudo em dia e nos conformes é tarefa básica. Mas fique atento às datas e atualizações para não perder os prazos finais da RAIS E DIRF 2022!
A DIRF Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária utilizada para que o governo fiscalize se as empresas estão cumprindo corretamente as regras de recolhimento do Imposto de Renda.
A Dirf 2022, relativa ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2022.
Nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano calendário de 2022, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2022 relativa ao ano-calendário de 2022 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2022, caso no qual a Dirf 2022 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2022.
Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art.8º, §1º
Foi publicado no dia 04/01/2022 pela Receita Federal do Brasil (RFB) as informações sobre a DIRF 2022, destacando que o leiaute do PGD DIRF 2022 não sofreu nenhuma alteração, porém é necessário gerar com o novo código do Identificador.
Também foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.060, mencionando alterações no Informe de Rendimento.Com isso, os produtos TOTVS Folha de Pagamento estão sendo validados e adequados para atender as publicações;
Fique de olho nas atualizações:
P12.1.33: (Atualização de 20/01/2022 com alteração no informe de rendimentos)
P12.1.27: (Atualização de 20/01/2022 com alteração no informe de rendimentos)
P12.1.25:(Atualização de 20/01/2022 com alteração no informe de rendimentos)
P12.1.23: Não será disponibilizado pacote de adequação nesta release
P12.1.17: Não será disponibilizado pacote de adequação nesta release
Após fazer o download do Programa Gerador de Declarações , é preciso indicar onde o programa será instalado e clicar em “Avançar” para iniciar esse processo. Feito isso, basta preencher a Dirf com os dados solicitados, ou importar as informações do sistema de gestão contábil que utiliza.
Multa para quem não entregar
A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
– De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.
Veja também: • Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
A Rais – Relação Anual de Informações Sociais é um relatório de informações socioeconômicas solicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego brasileiro às pessoas jurídicas e outros empregadores anualmente.
Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo:
O prazo de entrega para 2022 ainda não foi divulgado, mas costuma acontecer em março. Fique atento às publicações do governo e não perda o prazo limite.
Segundo o site da RAIS do Governo Federal, são obrigados a entregar a declaração da RAIS:
O empregador deve utilizar o aplicativo GDRAIS ou o programa GDRAIS __.
O prazo da recepção das Declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO é de ___, conforme Manual de Orientação do ano-base 2021, instituído pela Portaria ___.
Declaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base
Para preencher e enviar sua declaração de estabelecimento sem empregados utilize o formulário próprio de Declaração de RAIS Negativa Web. Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base
Para fazer a declaração da RAIS é preciso utilizar o GDRAIS 2019. O arquivo poderá ser gravado no seu disco rígido. A entrega da declaração da RAIS deverá ser feita somente via Internet.
O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do programa GDRAIS 2019. A transmissão da declaração poderá ser feita a partir de arquivo gravado no seu disco rígido.
Se houver encerramento das atividades no decorrer de 2020, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2019 e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2019 também deverá ser declarada, caso ainda não tenha sido entregue.
Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2020, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2019.
Para fazer a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico (1976-2018) que permite informar os anos-base 1976 a 2018.Faça o download do programa GDRAIS Genérico (1976-2018)
A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976-2018) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido do seu computador. Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação (leia item Multa nesta página).
Como comprovar a entrega da Declaração da RAIS. Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do próprio programa GDRAIS 2019. Para imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado no disco rígido do seu computador.
O recibo estará disponível para impressão 5 dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando a opção de menu Impressão de Recibo de entrega, no site da RAIS.
Atenção: Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado/CNO.
O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
É a declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.
A declaração da RAIS Negativa do ano-base pode ser feita através do formulário disponível no site da RAIS ou através do programa GDRAIS 2019.
Para declarações RAIS Negativas de anos anteriores, deve ser utilizado apenas o programa GDRAIS Genérico (1976-2018).
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A BM Tec é uma empresa de consultoria independente que não possui vínculo comercial ou de parceria com a TOTVS.
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