Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n 106, de 7 de maio de 2020, no art. Art. 1 As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 7 e 8 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei n 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art.
Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte : http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-245-de-15-de-junho-de-2020-261921317
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